MORGADO

SUBSTANTIVO MASCULINO

Vínculo inalienável e indivisível que se transmitia numa família, de primogênito em primogênito.

Possuidor desse vínculo.

Tipo de pastéis.

Filho único ou filho mais velho.

Coisa de muitas rendas ou proventos.

 

 

# morgado

7.060.000 resultados | 1.030.000 resultados

O morgado ou morgadio consistia num vínculo de terras, rendas ou outros utensílios provenientes de uma determinada profissão.

Estes bens não podiam ser vendidos, cabendo ao administrador (morgado) o cumprimento das determinações, o usufruto do morgadio e o gozo dos rendimentos. Em geral, sucedia o filho primogénito e, à falta de filhos, o parente mais próximo.

O morgadio difundiu-se como um forma de resolver o empobrecimento das famílias devido às sucessivas partilhas. Estava normalmente associada à capelas e ao cumprimento dos chamados "bens de alma".

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unicodeU+6D U+6F U+72 U+67 U+61 U+64 U+6F
librasMORGADO
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desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) morgados
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  (feminino) morgada
relacionados Morgadio | Morgadelho

 

 

 


  Heráldica

 

brasão

brasão de armas português

BrasãoTorre de prata. Vermelho simboliza Marte, o Deus da Guerra, denota fortaleza militar, Magnanimidade e Honra.

Prata simboliza a Lua, denota obediência. Paz, Pureza, Inocência e Integridade

TIMBRE A torre do escudo


 

 

 


  conjugação do verbo morgar

 

INDICATIVOeutu
ele(a)
você
nósvóseles(as)
vocês

presente

morgomorgasmorgamorgamosmorgaismorgam

pretérito
perfeito

morgueimorgastemorgoumorgamosmorgastesmorgaram

pretérito
imperfeito

morgavamorgavasmorgavamorgávamosmorgáveismorgavam

pretérito
mais que perfeito

morgaramorgarasmorgaramorgáramosmorgáreismorgaram

futuro

morgareimorgarásmorgarámorgaremosmorgareismorgarão

futuro
do pretérito
morgariamorgariasmorgariamorgaríamosmorgaríeismorgariam
subjuntivoque
eu
tu
ele(a)
você
nós
vós
eles(as)
vocês

presente

morguemorguesmorguemorguemosmorgueismorguem

pretérito
imperfeito

morgassemorgassesmorgassemorgássemosmorgásseismorgassem

futuro

se
eu
tu
ele(a)
você
nós
vós
eles(as)
vocês
morgarmorgaresmorgarmorgarmosmorgardesmorgarem
INFINITIVO

pessoal

morgarmorgaresmorgarmorgarmosmorgardesmorgarem

impessoal

morgar
IMPERATIVO

afirmativo

morgamorguemorguemosmorgaimorguem

negativo

não
morguesmorguemorguemosmorgueismorguem
GERÚNDIO

 

morgando
PARTICÍPIO (P)

 

morgado

 

 

 


emojis relacionados

 

european-castle🏰

 

 

 


  jurisprudência stf

 

Inq 4014Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 03/08/2015 Publicação: 13/08/2015

Decisão: Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará denunciou Simone Maria Morgado Ferreira, Ana Mayra Mendes Leite Cavalcante e Maria Márcia Mendes Leite Cavalcante por infração ao art. 312, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. O feito foi distribuído, originariamente, ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a denunciada Simone Maria Morgado Ferreira era Deputada Estadual (fl. 368). O Desembargador Relator determinou a notificação das denunciadas para oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90. As denunciadas foram notificadas e apresentaram resposta à acusação (fls. 390/415 e 783/809). Em 11/12/13, o Ministério Público do Pará aditou a denúncia e alterou a capitulação legal dos crimes imputados às denunciadas, dando-se: i) Simone Maria Morgado Ferreira como incursa nas sanções do art. 299, caput e parágrafo único, c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal; ii) Ana Mayra Mendes Leite Cavalcante como incursa nas sanções do art. 299, caput e parágrafo único, c/c arts. 29 e 71, e do art. 323, caput, e § 1º, c/c art. 317, § 2º, todos do Código Penal e iii) Maria Márcia Mendes Leite Cavalcante como incursa



MS 31697 MCRelator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 06/11/2012 Publicação: 12/11/2012

Decisão: inclusive, dos respectivos membros e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento do Ministério Público." Os impetrantes não apontam, nas razões apresentadas na peça vestibular, qualquer fundamento legal que justifique a perpetuação do ato de cessão de Marissol Almeida de Menezes Morgado. Ao contrário, dos fatos narrados pelo próprios autores, tem-se que a cessão da servidora do e. TJCE deu-se após seu esposo, Gustavo Henrique Cantenhede Morgado, ingressar no Parquet estadual na qualidade de Promotor de Justiça. Extrai-se, ainda, do voto proferido pelo Conselheiro Jarbas Soares Júnior, relator do PCA nº 0.00.000.000330/2012-47 no CNMP, que Marissol Almeida de Menezes Morgado está "lotada na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte, mesma Promotoria da qual é titular sem marido, o Promotor de Justiça Gustavo Henrique Cantanhêde Morgado" (grifei). É, portanto, inconteste a presença de pessoa estranha aos quadros do Ministério Público do Estado do Ceará com vínculo de subordinação hierárquica a seu cônjuge. Ressalto, ademais, que ao editar a Súmula Vinculante nº 13, o STF não pretendeu esgotar as hipóteses de violação aos princípios



HC 173937Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES

Julgamento: 07/08/2019 Publicação: 09/08/2019

Decisão: indeferiu liminarmente o HC 522.807/SP. Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, c/c artigo 61, II, "e" e "h", ambos do Código Penal). Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (Doc. 8). Colhe-se da sentença condenatória: SIMONE PINTO MORGADO, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas penas do art. 158, caput, c.c. o artigo 61, II, "e" e "h", ambos do Código Penal, porque conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 18 de dezembro de 2015, por volta das 7h30min, na Rua Otávio Passos, 355, Jd. Alvinópolis, nesta Cidade e Comarca de Atibaia, constrangeu, mediante grave ameaça, seu genitor João Pinto Morgado, idoso de 71 anos de idade, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ao que se apurou, a acusada, fazendo seu pai acreditar que mensagens enviadas por terceiros eram remetidas ao seu celular, bem como ao aparelho da vítima e da esposa desta, exigiu que este lhe entregasse a quantia acima descrita, sob pena de matá-lo e também de



MS 31843Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 21/02/2013 Publicação: 25/02/2013

Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Alda Maria Morgado Pinto e outros, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União. Em 1º/2/2013, determinei a intimação dos impetrantes para que efetuassem o recolhimento do preparo, de acordo com o previsto no art. 59, II, do RISTF e na Resolução STF 491, de 20/7/2012, no prazo de 10 (dez) dias. Em 20/2/2013, a Seção de Processos Diversos desta Corte certificou que os impetrantes não apresentaram manifestação. Assim, ante o não recolhimento das custas, é de se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular desta ação mandamental. Isso posto, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 267, IV, do CPC). Prejudicado, consequentemente, o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2013. Ministro Ricardo Lewandowski Relator



HC 181547Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 26/02/2020 Publicação: 25/03/2020

Decisão: PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Eduardo Samoel Fonseca e outros, advogados, em benefício de Geovane Tadeu Morgado dos Santos contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual indeferida a medida liminar no Habeas Corpus n. 560.818 em 12.2.2020: "Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GEOVANE TADEU MORGADO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0010008-81.2017.8.26.0635). Consta dos autos que, após parcial provimento da apelação defensiva, o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 13/18). Segundo os fatos apurados, o paciente foi surpreendido trazendo



SE 8107Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. NELSON JOBIM

Julgamento: 07/12/2004 Publicação: 16/12/2004

Decisão: IDALINA ROSA CARDOSO MORGADO requer homologação da sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Arouca - República Portuguesa. Os requisitos regimentais foram observados (arts. 217 e 218, RISTF). Citado por rogatória, o requerido não se manifestou (fl. 46). O Curador especial manifestou-se pela homologação da sentença (fl. 51). O PGR opinou pela homologação do pedido, com a seguinte ressalva: ". . a sentença fez menção a existência de acordos das partes, homologados em juízo, mas que não foram juntados aos autos, razão porque não deverão ser alcançados pela delibação. ." (fl. 57). A sentença homologanda não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Assim, homologo a sentença estrangeira, com a ressalva apontada pelo PGR. Expeça-se a carta de ...

HC 79781Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

Julgamento: 04/05/2000 Publicação: 11/05/2000

Decisão: DESPACHO: Co-réus de Osvaldo Morgado da Cruz requerem se lhes estenda a decisão do HC 79.781, a ele deferido, por nulidade - à vista de falta de fundamentação adequada - do decreto de prisão preventiva contra todos eles expedidos (f. 1540). Sucede ter eu recebido do Juízo de origem cópia da parte dispositiva que a todos condenou por infração dos arts 288 e 316 C.Penal (f. 1558). A sentença só deferiu ao próprio Osvaldo Morgado da Cruz a possibilidade de apelar em liberdade, fazendo "em observância estrita ao decidido pelo Excelso Pretório.". Quanto aos quatro recorrentes, nos tópicos dedicados à individualização da pena de cada qual, o Sr. Juiz de Direito - para negar-lhes o mesmo direito - cingiu-se a afirmar "ainda presentes os requisitos que ensejaram sua tutela cautelar em especial o previsto no art. 312 - última figura - do Código de Processo Penal". Ao final da sentença, porém, para indeferir pedido de extensão idêntico ao presente, aduziu S. Exa. f. 1567: "Consoante observado acima, todos os réus autores do referido pedido (protocolo nº 019146, datado de 27/04/2000 - 18:13hs), encontram-se condenados. Resta pois, prejudicado, vez que há outro título ...

HC 190359Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 16/09/2020 Publicação: 23/09/2020

Decisão: Habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação. Prisão preventiva. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. ilegalidade, teratologia ou frontal divergência à jurisprudência desta Suprema Corte não identificadas. Negativa de seguimento. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Carlos dos Santos e outro(a/s) em favor de Diego Henrique Morgado Pedrosa, contra decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 605.122/SP. O Paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação, tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 14 da Lei nº 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal. Extraio do ato dito coator: "(.). Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC



HC 187733Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 29/06/2020 Publicação: 02/07/2020

Decisão: Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Glauber Bettin Morgado e outros em favor de Ricardo Gonçalves de Carvalho, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que não conheceu do agravo regimental no HC 561.121/SP. O paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau negou o direito de o paciente recorrer em liberdade (evento 10) . Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (evento 11). A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via acórdão da Sexta Turma, não conheceu do agravo regimental (evento 14). No presente writ, os Impetrantes sustentam a possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com repercussão na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e no regime inicial menos gravoso. Asseveram a primariedade e



HC 180820Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 10/02/2020 Publicação: 17/02/2020

Decisão: Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lívia Balhestero Morgado e outro em favor de Nilson Amaral Fernandes, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, que não conheceu do HC 533.046/MS. O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). No curso da execução penal, o magistrado de primeiro grau deferiu pedido de livramento condicional. Em sede de agravo em execução, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso ministerial, para revogar o benefício executório. A questão, então, foi submetida à apreciação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em acórdão da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, não conheceu do HC 533.046/MS. No presente writ, os Impetrantes alegam, em síntese, o preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo para concessão do livramento condicional. Sustentam que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e que "pagou pela falta grave, ou seja, teve regredido o regime prisional




 

 

 


  músicas

 

Frevo Morgado

China
Olinda já está tão colorida
Contrastando com a minha palidez
Os blocos vão passando pelas ruas
E eu olhando pra tudo o que deixei
 
Desilusão é saber que eu não tenho mais lugar no carnaval
Me fecho num cordão de isolamento
Sozinho, sem ninguém pra conversar
E faço desse frevo o meu lamento
 
Não saio mais nas ruas
Desisto da alegria
E guardo a fantasia, tiro a máscara
Tem confetes pelo chão iguais a minha euforia
 
Olinda já está tão colorida
E eu catando os meus restos no salão


O Senhor Morgado

Adriano Correia de Oliveira
O Senhor Morgado, vai no seu murzelo
Todo empertigado, é um gosto vê-lo.
Próspero anafado, véstia alentejana,
Calça de riscado, homem duma cana.
 
Vai, todo se ufana, de ir tão bem montado.
E ela da janela, seja Deus louvado,
Seja Deus louvado,
Seja Deus louvado.
 
O Sr. Morgado, vai nas próprias pernas
Todo bambeado, tem palavras ternas.
Para cada lado, quando passa sente,
Que é temido e amado, fala a toda a gente.
 
Topa um influente, sou um seu criado.
Eleições á porta, seja Deus louvado,
Seja Deus louvado,
Seja Deus louvado.
 
O Sr. Morgado vai na sege rica
Todo repimpado, ai que bem lhe fica.
O Chapéu armado e a comenda ao peito,
E o espadim ao lado, que homem tão perfeito.
 
Deputado eleito, muito bem votado.
Vai para o Te-Deum, seja Deus louvado,
Seja Deus louvado,
Seja Deus louvado.
 
O senhor Morgado vai na sege rica
Todo repimpado, ai que bem lhe fica.
O Chapéu armado e a comenda ao peito,
E o espadim ao lado, que homem tão perfeito.
 
Deputado eleito, muito bem votado,
E ela da janela, eleições à porta
Vai para o Te-Deum,
Seja Deus louvado.



 

 

 


keyword/string   morgado
top level
mais de 90% dos domínios no Brasil são .com.br
registro.br/dominio/estatisticas
 
além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
serpwoo.com/stats/tlds
  .com.br ( cctld )
registro.br
idade média no top 10 (primeira página) do Google
idade (número de dias)
ahrefs-com.translate.goog/blog/how-long-does-it-take-to-rank
  23/03/2004

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequêntemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma disdinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  7
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  3

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  0
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
linkedin.com/pulse/85-how-find-great-domain-names-tips-tricks-tools-from-nathan-gwilliam
  0

 

 

 


  keyword cloud

palavras-chave relacionadas

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